- 1 -Os procedimentos concursais são abertos para área ou áreas científicas a especificar no aviso de abertura, podendo ser restringido o seu âmbito a uma ou mais subáreas científicas.
- 2 -A especificação da subárea não pode ser feita de forma restritiva que estreite, em termos inadequados ou excessivos, o universo dos candidatos, sem prejuízo da efetiva correspondência às necessidades reais, objetivamente fundamentadas, que justificam a abertura do procedimento concursal.
- 3 -O investigador responsável pelo projeto, a unidade de investigação ou a Vice-reitoria com competência delegada na Área da Investigação envia ao Reitor proposta para abertura de concurso a termo resolutivo certo, de acordo com o modelo de aviso de abertura em vigor, fundamentando o objeto da contratação e respetiva necessidade, bem como uma proposta de júri.
- 4 -A abertura do procedimento concursal é efetuada mediante a publicação do aviso, elaborado de acordo com o modelo em vigor, e após aprovação pelo Reitor.
- 5 -O aviso de abertura do procedimento concursal indica o nível inicial ou a categoria de referência da carreira de investigação científica a que se destina, bem como o nível remuneratório a atribuir ao contrato a celebrar e a correspondente remuneração base, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na sua atual redação e do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 11-A/2017, de 29 de dezembro.
Artigo 10.º — Abertura do procedimento concursal
Vigente desde: 27/01/2023
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Em vigor desde 27/01/2023