- 1 -Aos doutorados que optem pelo exercício de funções em regime de tempo integral é permitido o exercício de funções ou atividade remunerada, pública ou privada, autónoma ou subordinada, sujeita ao cumprimento do regime relativo à acumulação de funções, nos termos revistos nos artigos 21.º a 24.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 2 -Os doutorados que optem pelo regime de tempo integral auferem um montante correspondente a dois terços do valor do nível remuneratório que aufeririam em regime de dedicação exclusiva.
Artigo 26.º — Tempo integral
Vigente desde: 27/01/2023
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Em vigor desde 27/01/2023