- 1 -A avaliação da atividade desenvolvida pelos doutorados, em cada período contratual, incide sobre as vertentes a que se refere o artigo 18.º, sendo obrigatoriamente considerados parâmetros de avaliação as atividades consignadas nos artigos 19.º a 23.º
- 2 -Na avaliação, serão consideradas e ponderadas as exigências das funções correspondentes à respetiva categoria, sendo valorizada a sustentabilidade de financiamento da atividade de investigação do doutorado.
- 3 -A avaliação será realizada no final do triénio e no final do quarto e quinto anos de contrato.
- 4 -No último ano de contrato será emitido unicamente parecer sobre o relatório de atividades.
Artigo 30.º — Componentes e periodicidade da avaliação
Vigente desde: 27/01/2023
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Em vigor desde 27/01/2023