- 1 -A decisão de cessação ou renovação do contrato é da competência do Reitor, podendo solicitar esclarecimentos ao órgão científico sobre a fundamentação.
- 2 -Caso o órgão científico responsável pela avaliação delibere no sentido de cessação do contrato, deverá o Reitor de tal facto dar conhecimento ao doutorado, impreterivelmente, até 90 dias seguidos antes do termo de cada período contratual, para, querendo, pronunciar-se em sede de audiência dos interessados, nos termos do disposto nos artigos 121.º e seguintes do CPA.
- 3 -Em caso de decisão no sentido de cessação, a relação contratual cessa no final do período contratual.
Artigo 37.º — Cessação do contrato
Vigente desde: 27/01/2023
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Em vigor desde 27/01/2023