Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 25.º, 27.º, 29.º, 30.º, 32.º e 33.º passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente regulamento tem por normas habilitantes o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e as alíneas k), o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Possuam sede social ou delegação no concelho de Fafe ou, não a possuindo, desenvolvam atividades de interesse municipal;
- c)Constem no portal do associativismo;
- d)Detenham as suas situações tributárias e contributivas regularizadas relativamente ao Estado e à Segurança Social e não tenham dívidas perante o Município;
- e)[...]
- 2 -Excecionalmente e em casos devidamente fundamentados podem, ainda, ser concedidos apoios a entidades sem fins lucrativos:
- a)Constituídas para levar a cabo determinado evento pontual, de interesse municipal, nomeadamente, comissões de festas;
- b)Para suporte de deslocações de atletas, artistas e estudantes, residentes em Fafe, tendo em vista participar em competições desportivas, concursos (educação e cultura) ou em representação das entidades, organizações e/ou estabelecimentos de ensino, com sede em Fafe, privilegiando-se o apoio às deslocações ao estrangeiro e/ou participação em provas internacionais oficiais (campeonatos europeus, mundiais oficiais).
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Apoio à deslocação de atletas, artistas e/ou estudantes em representação e/ou participação em provas, competições e outras representações oficiais e internacionais, desde que associados, federados ou matriculados nas respetivas entidades.
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 5 -Consideram-se, ainda, apoios não financeiros a disponibilização de prédios, propriedade do Município, para instalação das sedes das entidades e organismos.
Artigo 6.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)Despesas com consumíveis, energia e comunicações, designadamente, telecomunicações, internet, água, eletricidade, gás, televisão, expediente, material de economato;
- c)Manutenção de equipamentos existentes, designadamente, veículos, alarmes, extintores, ar condicionado, entre outras situações;
- d)Manutenção de instalações;
- e)[...]
- f)[...]
Artigo 7.º
[...]
- 1 -As entidades beneficiárias de apoios concedidos ao abrigo deste regulamento devem dar publicidade do apoio concedido.
- 2 -A publicitação referida no número anterior deve ser assegurada através da utilização da expressão 'Com o apoio do Município de Fafe' e da inclusão do logótipo do Município em todos os meios e suportes de divulgação da atividade ou evento apoiado.
- 3 -Em casos excecionais e devidamente autorizados pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada, pode ser acordada outra forma de publicitação.
CAPÍTULO II
Portal do associativismo
Artigo 8.º
Finalidades do portal do associativismo
O portal do associativismo deve compilar, de forma individualizada, as informações mais relevantes de cada associação, tendo como finalidade:
- a)Identificar as associações que desenvolvem atividades de interesse municipal;
- b)[...]
Artigo 9.º
Registo no portal do associativismo
- 1 -O registo no portal do associativismo deve ser acompanhado de cópia dos seguintes elementos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)(Revogada.)
- e)[...]
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Qualquer alteração à informação e documentação constante no portal do associativismo deve ser comunicada ao Município, no prazo de 30 dias consecutivos, após a sua ocorrência.
- 5 -[...]
- 6 -(Revogado.)
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Todas as candidaturas à atribuição dos apoios previstos no presente regulamento devem ser formalizadas através do portal do associativismo, acompanhadas dos seguintes elementos:
- a)Certidões comprovativas da situação tributária e contributivas regularizadas perante a Administração Tributária e a Segurança Social ou, em alternativa, consentimento para consulta da respetiva situação nos termos da legislação em vigor;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 2 -Para candidaturas aos apoios previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º e alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º deve ser apresentada declaração comprovativa da inscrição, matrícula ou federação, bem como declaração que ateste a representação, inscrição e/ou participação na competição, prova ou representação internacional ou nacional para a qual solicita apoio.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -O Município pode solicitar às entidades requerentes a prestação de informações, a apresentação de documentos e a colaboração noutros meios de prova considerados essenciais para a devida instrução do processo.
Artigo 13.º
[...]
[...]
- a)Título de propriedade do imóvel, contrato de arrendamento ou qualquer outro título, donde resulte a autorização do proprietário e legitimidade da entidade para a realização das obras objeto da candidatura;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
Artigo 15.º
[...]
- 1 -Os pedidos de apoio ao desenvolvimento do plano anual de atividades devem ser apresentados até dia 31 de janeiro do ano de execução do plano.
- 2 -Os pedidos de apoios financeiros pontuais devem ser apresentados com, pelo menos, 90 dias úteis de antecedência relativamente à data de realização do evento/atividade.
- 3 -Os pedidos de apoio à aquisição de bens e equipamentos devem ser apresentados:
- a)Até 30 de março - 1.ª fase; e
- b)Até 30 de outubro - 2.ª fase, se existir saldo disponível.
- 4 -Os pedidos apresentados fora dos prazos podem ser liminarmente excluídos.
- 5 -As entidades legalmente constituídas, após a data estipulada no número um, podem efetuar o seu pedido em qualquer momento.
- 6 -Os pedidos de apoio previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º e alíneas c) e e, do n.º 2 do artigo 5.º podem ser apresentados em qualquer momento.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A exclusão por não admissão de candidaturas é precedida de audiência prévia da interessada, nos termos legalmente previstos.
Artigo 17.º
Comissão multidisciplinar de análise
- 1 -A análise de conformidade técnica das candidaturas a submeter no âmbito do presente regulamento é efetuada por uma comissão multidisciplinar, designada anualmente por deliberação do órgão executivo.
- 2 -A comissão é composta por três elementos efetivos e dois suplentes, sendo o presidente do júri o diretor do departamento da área a que respeita a candidatura, ou, na sua ausência/impedimento, o chefe de divisão/unidade da área.
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)Analisar e avaliar, no prazo máximo de 20 dias úteis, a conformidade técnica e documental das candidaturas, elaborando parecer técnico que valide a elegibilidade da candidatura submetida;
- c)No parecer técnico da comissão multidisciplinar deve indicar-se, justificadamente, a elegibilidade das candidaturas, sendo 'admitido' correspondente às candidaturas elegíveis e 'não admitido' correspondente às candidaturas não elegíveis;
- d)A declaração de 'não admitido' deve ser técnica e devidamente justificada.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -As candidaturas ao desenvolvimento do plano anual de atividades são avaliadas de acordo com os seguintes critérios:
- a)Interesse e qualidade do projeto ou atividade a desenvolver;
- b)Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento/outros tipos de apoio, designadamente comparticipações/patrocínios de outras entidades;
- c)Número potencial de beneficiários do projeto ou atividade a desenvolver;
- d)Relevância do projeto para a projeção e divulgação do Município de Fafe.
- 2 -As candidaturas ao apoio à aquisição de bens e equipamentos são avaliadas de acordo com os seguintes critérios:
- a)Importância para o desenvolvimento da atividade regular da instituição;
- b)Contributo para uma maior autonomia da instituição.
- 3 -As candidaturas ao apoio para obras de conservação são avaliadas de acordo com os seguintes critérios:
- a)Grau de necessidade de intervenção no edifício;
- b)Objetivo da intervenção face ao grau de utilização do edifício;
- c)Qualidade do projeto/memória descritiva;
- d)O respeito pela arquitetura existente.
- 4 -As candidaturas ao apoio para obras construção, reconstrução, alteração ou ampliação são avaliadas de acordo com os seguintes critérios:
- a)Relevância da obra para a comunidade;
- b)Qualidade do projeto/memória descritiva.
- 5 -As candidaturas ao apoio para a realização de atividades pontuais são avaliadas de acordo com os seguintes critérios:
- a)Interesse e qualidade do projeto ou atividade a desenvolver;
- b)Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento/outros tipos de apoio, designadamente comparticipações/patrocínios de outras entidades;
- c)Número potencial de beneficiários do projeto ou atividade a desenvolver;
- d)Relevância do projeto para a projeção e divulgação do Município de Fafe.
- 6 -A avaliação das candidaturas dever ser efetuada com base numa matriz de critérios a aprovar pela Câmara Municipal.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -Não pode ser concedido apoio em montante igual ao custo total do plano de atividades, dos bens ou equipamentos a adquirir ou das obras a executar, deduzidos os eventuais apoios concedidos por outras entidades.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -[...]
- 7 -Sempre que se verifique que a despesa realizada, comprovada e validada, seja de valor inferior ao valor aprovado em sede de candidatura, a comparticipação deve ser recalculada.
- 8 -[...]
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)A primeira prestação, correspondente a 90 % do montante total do apoio atribuído, é paga no ato de assinatura do contrato-programa;
- b)A segunda prestação, correspondente a 10 % do montante total do apoio atribuído, é paga após validação do relatório de execução.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Sempre que se mostre necessário, podem ser introduzidas alterações ao contrato programa referido no número anterior.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 25.º
[...]
Para efeitos do cumprimento das regras de contabilidade pública, os apoio não financeiros previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º devem ser quantificados de acordo com o valor dos recursos afetados, o qual deve ser alvo de publicitação, devendo as entidades beneficiarias incluir no seu relatório de contas o valor dos mesmos.
Artigo 27.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades apoiadas apresentam, no final da realização do projeto ou atividade, um relatório de execução física e financeira, com explicitação dos resultados alcançados, cujo modelo deve ser aprovado pelo Presidente da Câmara Municipal.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 29.º
[...]
Os instrumentos contratuais celebrados podem ser objeto de revisão, mediante prévia deliberação da Câmara Municipal, quando tal se mostre estritamente necessário, por imposição legal ou razões de interesse municipal.
Artigo 30.º
[...]
- 1 -Constituem causas de incumprimento:
- a)[...]
- b)[...]
- c)O impedimento, por causa imputável à entidade, do Município exercer as suas competências de fiscalização e/ou realizar auditorias aos projetos ou atividades apoiados no âmbito do presente regulamento.
- 2 -A Câmara Municipal pode revogar o apoio concedido, total ou parcialmente, sempre que forem verificadas e comprovadas causas de incumprimentos.
- 3 -A revogação da atribuição do apoio implica:
- a)A devolução total ou parcial dos montantes recebidos, consoante o incumprimento abranja a totalidade ou parte das verbas concedidas;
- b)A impossibilidade de apresentar candidatura à concessão de novos apoios financeiros, nos dois anos seguintes ao incumprimento;
- c)A reversão imediata dos bens cedidos à posse do Município, no caso de apoios não financeiros, sem prejuízo das devidas indemnizações pelo uso indevido e danos sofridos.
Artigo 32.º
[...]
As decisões da Câmara Municipal tomadas ao abrigo do presente regulamento devem ser publicitadas no portal do associativismo.
Artigo 33.º
[...]
Considera-se de interesse municipal a atividade ou evento desenvolvido, tendo em vista a promoção e salvaguarda dos interesses próprios da população.