Aprova a alteração do Regulamento de Apoio a Entidades/Organismos legalmente Existentes e a Atividades de Interesse Municipal no Município de Fafe e procede à sua republicação
Objeto
O presente regulamento procede à alteração do regulamento de apoio a entidades/organismos legalmente existentes e a atividades de interesse municipal no município de Fafe.
Alterações
Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 25.º, 27.º, 29.º, 30.º, 32.º e 33.º passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente regulamento tem por normas habilitantes o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e as alíneas k), o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Possuam sede social ou delegação no concelho de Fafe ou, não a possuindo, desenvolvam atividades de interesse municipal;
- c)Constem no portal do associativismo;
- d)Detenham as suas situações tributárias e contributivas regularizadas relativamente ao Estado e à Segurança Social e não tenham dívidas perante o Município;
- e)[...]
- 2 -Excecionalmente e em casos devidamente fundamentados podem, ainda, ser concedidos apoios a entidades sem fins lucrativos:
- a)Constituídas para levar a cabo determinado evento pontual, de interesse municipal, nomeadamente, comissões de festas;
- b)Para suporte de deslocações de atletas, artistas e estudantes, residentes em Fafe, tendo em vista participar em competições desportivas, concursos (educação e cultura) ou em representação das entidades, organizações e/ou estabelecimentos de ensino, com sede em Fafe, privilegiando-se o apoio às deslocações ao estrangeiro e/ou participação em provas internacionais oficiais (campeonatos europeus, mundiais oficiais).
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Apoio à deslocação de atletas, artistas e/ou estudantes em representação e/ou participação em provas, competições e outras representações oficiais e internacionais, desde que associados, federados ou matriculados nas respetivas entidades.
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 5 -Consideram-se, ainda, apoios não financeiros a disponibilização de prédios, propriedade do Município, para instalação das sedes das entidades e organismos.
Artigo 6.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)Despesas com consumíveis, energia e comunicações, designadamente, telecomunicações, internet, água, eletricidade, gás, televisão, expediente, material de economato;
- c)Manutenção de equipamentos existentes, designadamente, veículos, alarmes, extintores, ar condicionado, entre outras situações;
- d)Manutenção de instalações;
- e)[...]
- f)[...]
Artigo 7.º
[...]
- 1 -As entidades beneficiárias de apoios concedidos ao abrigo deste regulamento devem dar publicidade do apoio concedido.
- 2 -A publicitação referida no número anterior deve ser assegurada através da utilização da expressão 'Com o apoio do Município de Fafe' e da inclusão do logótipo do Município em todos os meios e suportes de divulgação da atividade ou evento apoiado.
- 3 -Em casos excecionais e devidamente autorizados pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada, pode ser acordada outra forma de publicitação.
CAPÍTULO II
Portal do associativismo
Artigo 8.º
Finalidades do portal do associativismo
O portal do associativismo deve compilar, de forma individualizada, as informações mais relevantes de cada associação, tendo como finalidade:
- a)Identificar as associações que desenvolvem atividades de interesse municipal;
- b)[...]
Artigo 9.º
Registo no portal do associativismo
- 1 -O registo no portal do associativismo deve ser acompanhado de cópia dos seguintes elementos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)(Revogada.)
- e)[...]
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Qualquer alteração à informação e documentação constante no portal do associativismo deve ser comunicada ao Município, no prazo de 30 dias consecutivos, após a sua ocorrência.
- 5 -[...]
- 6 -(Revogado.)
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Todas as candidaturas à atribuição dos apoios previstos no presente regulamento devem ser formalizadas através do portal do associativismo, acompanhadas dos seguintes elementos:
- a)Certidões comprovativas da situação tributária e contributivas regularizadas perante a Administração Tributária e a Segurança Social ou, em alternativa, consentimento para consulta da respetiva situação nos termos da legislação em vigor;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 2 -Para candidaturas aos apoios previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º e alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º deve ser apresentada declaração comprovativa da inscrição, matrícula ou federação, bem como declaração que ateste a representação, inscrição e/ou participação na competição, prova ou representação internacional ou nacional para a qual solicita apoio.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -O Município pode solicitar às entidades requerentes a prestação de informações, a apresentação de documentos e a colaboração noutros meios de prova considerados essenciais para a devida instrução do processo.
Artigo 13.º
[...]
[...]
- a)Título de propriedade do imóvel, contrato de arrendamento ou qualquer outro título, donde resulte a autorização do proprietário e legitimidade da entidade para a realização das obras objeto da candidatura;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
Artigo 15.º
[...]
- 1 -Os pedidos de apoio ao desenvolvimento do plano anual de atividades devem ser apresentados até dia 31 de janeiro do ano de execução do plano.
- 2 -Os pedidos de apoios financeiros pontuais devem ser apresentados com, pelo menos, 90 dias úteis de antecedência relativamente à data de realização do evento/atividade.
- 3 -Os pedidos de apoio à aquisição de bens e equipamentos devem ser apresentados:
- a)Até 30 de março - 1.ª fase; e
- b)Até 30 de outubro - 2.ª fase, se existir saldo disponível.
- 4 -Os pedidos apresentados fora dos prazos podem ser liminarmente excluídos.
- 5 -As entidades legalmente constituídas, após a data estipulada no número um, podem efetuar o seu pedido em qualquer momento.
- 6 -Os pedidos de apoio previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º e alíneas c) e e, do n.º 2 do artigo 5.º podem ser apresentados em qualquer momento.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A exclusão por não admissão de candidaturas é precedida de audiência prévia da interessada, nos termos legalmente previstos.
Artigo 17.º
Comissão multidisciplinar de análise
- 1 -A análise de conformidade técnica das candidaturas a submeter no âmbito do presente regulamento é efetuada por uma comissão multidisciplinar, designada anualmente por deliberação do órgão executivo.
- 2 -A comissão é composta por três elementos efetivos e dois suplentes, sendo o presidente do júri o diretor do departamento da área a que respeita a candidatura, ou, na sua ausência/impedimento, o chefe de divisão/unidade da área.
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)Analisar e avaliar, no prazo máximo de 20 dias úteis, a conformidade técnica e documental das candidaturas, elaborando parecer técnico que valide a elegibilidade da candidatura submetida;
- c)No parecer técnico da comissão multidisciplinar deve indicar-se, justificadamente, a elegibilidade das candidaturas, sendo 'admitido' correspondente às candidaturas elegíveis e 'não admitido' correspondente às candidaturas não elegíveis;
- d)A declaração de 'não admitido' deve ser técnica e devidamente justificada.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -As candidaturas ao desenvolvimento do plano anual de atividades são avaliadas de acordo com os seguintes critérios:
- a)Interesse e qualidade do projeto ou atividade a desenvolver;
- b)Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento/outros tipos de apoio, designadamente comparticipações/patrocínios de outras entidades;
- c)Número potencial de beneficiários do projeto ou atividade a desenvolver;
- d)Relevância do projeto para a projeção e divulgação do Município de Fafe.
- 2 -As candidaturas ao apoio à aquisição de bens e equipamentos são avaliadas de acordo com os seguintes critérios:
- a)Importância para o desenvolvimento da atividade regular da instituição;
- b)Contributo para uma maior autonomia da instituição.
- 3 -As candidaturas ao apoio para obras de conservação são avaliadas de acordo com os seguintes critérios:
- a)Grau de necessidade de intervenção no edifício;
- b)Objetivo da intervenção face ao grau de utilização do edifício;
- c)Qualidade do projeto/memória descritiva;
- d)O respeito pela arquitetura existente.
- 4 -As candidaturas ao apoio para obras construção, reconstrução, alteração ou ampliação são avaliadas de acordo com os seguintes critérios:
- a)Relevância da obra para a comunidade;
- b)Qualidade do projeto/memória descritiva.
- 5 -As candidaturas ao apoio para a realização de atividades pontuais são avaliadas de acordo com os seguintes critérios:
- a)Interesse e qualidade do projeto ou atividade a desenvolver;
- b)Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento/outros tipos de apoio, designadamente comparticipações/patrocínios de outras entidades;
- c)Número potencial de beneficiários do projeto ou atividade a desenvolver;
- d)Relevância do projeto para a projeção e divulgação do Município de Fafe.
- 6 -A avaliação das candidaturas dever ser efetuada com base numa matriz de critérios a aprovar pela Câmara Municipal.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -Não pode ser concedido apoio em montante igual ao custo total do plano de atividades, dos bens ou equipamentos a adquirir ou das obras a executar, deduzidos os eventuais apoios concedidos por outras entidades.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -[...]
- 7 -Sempre que se verifique que a despesa realizada, comprovada e validada, seja de valor inferior ao valor aprovado em sede de candidatura, a comparticipação deve ser recalculada.
- 8 -[...]
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)A primeira prestação, correspondente a 90 % do montante total do apoio atribuído, é paga no ato de assinatura do contrato-programa;
- b)A segunda prestação, correspondente a 10 % do montante total do apoio atribuído, é paga após validação do relatório de execução.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Sempre que se mostre necessário, podem ser introduzidas alterações ao contrato programa referido no número anterior.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 25.º
[...]
Para efeitos do cumprimento das regras de contabilidade pública, os apoio não financeiros previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º devem ser quantificados de acordo com o valor dos recursos afetados, o qual deve ser alvo de publicitação, devendo as entidades beneficiarias incluir no seu relatório de contas o valor dos mesmos.
Artigo 27.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades apoiadas apresentam, no final da realização do projeto ou atividade, um relatório de execução física e financeira, com explicitação dos resultados alcançados, cujo modelo deve ser aprovado pelo Presidente da Câmara Municipal.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 29.º
[...]
Os instrumentos contratuais celebrados podem ser objeto de revisão, mediante prévia deliberação da Câmara Municipal, quando tal se mostre estritamente necessário, por imposição legal ou razões de interesse municipal.
Artigo 30.º
[...]
- 1 -Constituem causas de incumprimento:
- a)[...]
- b)[...]
- c)O impedimento, por causa imputável à entidade, do Município exercer as suas competências de fiscalização e/ou realizar auditorias aos projetos ou atividades apoiados no âmbito do presente regulamento.
- 2 -A Câmara Municipal pode revogar o apoio concedido, total ou parcialmente, sempre que forem verificadas e comprovadas causas de incumprimentos.
- 3 -A revogação da atribuição do apoio implica:
- a)A devolução total ou parcial dos montantes recebidos, consoante o incumprimento abranja a totalidade ou parte das verbas concedidas;
- b)A impossibilidade de apresentar candidatura à concessão de novos apoios financeiros, nos dois anos seguintes ao incumprimento;
- c)A reversão imediata dos bens cedidos à posse do Município, no caso de apoios não financeiros, sem prejuízo das devidas indemnizações pelo uso indevido e danos sofridos.
Artigo 32.º
[...]
As decisões da Câmara Municipal tomadas ao abrigo do presente regulamento devem ser publicitadas no portal do associativismo.
Artigo 33.º
[...]
Considera-se de interesse municipal a atividade ou evento desenvolvido, tendo em vista a promoção e salvaguarda dos interesses próprios da população.
Republicação
É republicado, em anexo, o regulamento de apoio a entidades/organismos legalmente existentes e a atividades de interesse municipal no município de Fafe.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
8 de janeiro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Antero Barbosa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Regulamento de Apoio a Entidades/Organismos legalmente Existentes e a Atividades de Interesse Municipal no Município de Fafe
Lei habilitante
O presente regulamento tem por normas habilitantes o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e as alíneas k), o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Objeto
Princípios gerais
Na atribuição dos apoios previstos no presente regulamento devem ser observados os seguintes princípios:
Âmbito de aplicação
Natureza e tipologia de apoios
Despesas não elegíveis
Não são consideradas elegíveis as seguintes despesas:
Publicidade dos apoios concedidos
Finalidades do portal do associativismo
O portal do associativismo deve compilar, de forma individualizada, as informações mais relevantes de cada associação, tendo como finalidade:
Registo no portal do associativismo
Regras comuns
Apoio ao desenvolvimento do plano anual de atividades
A candidatura ao desenvolvimento das atividades incluídas do plano anual de atividades deve ser instruída com os seguintes elementos:
Apoio à aquisição de bens e equipamentos
Apoio ao investimento para a realização de obras
A candidatura a este apoio deve ser instruída com os seguintes elementos:
Apoio à atividade pontual
A candidatura a este apoio deve ser instruída com os seguintes elementos:
Prazo de apresentação das candidaturas
Deficiência da candidatura
Comissão multidisciplinar de análise
Decisão
Critério para avaliação das candidaturas
Limites da comparticipação
Formas e fases de financiamento
Contrato-programa
Prazo para apresentação de candidaturas
Resposta
As candidaturas formuladas nos termos do artigo anterior, são objeto de decisão pelo Senhor Presidente da Câmara e comunicadas à requerente no prazo máximo de 30 dias consecutivos.
Estimativa dos apoios
Para efeitos do cumprimento das regras de contabilidade pública, os apoio não financeiros previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º devem ser quantificados de acordo com o valor dos recursos afetados, o qual deve ser alvo de publicitação, devendo as entidades beneficiarias incluir no seu relatório de contas o valor dos mesmos.
Devolução
Caso o material utilizado se encontre danificado ou em falta, a entidade beneficiaria deve ser notificada, no sentido de fazer a sua reposição ou pagamento, se assim se justificar.
Acompanhamento e fiscalização
Falsas declarações
As entidades que, dolosamente, prestem falsas declarações com o intuito de receberem apoios, terão de devolver as importâncias indevidamente recebidas e ficarão impedidas, durante um período de dois anos, de receberem quaisquer apoios, direta ou indiretamente, por parte do Município de Fafe, sem prejuízo da respetiva responsabilidade civil e criminal.
Revisão dos instrumentos contratuais
Os instrumentos contratuais celebrados podem ser objeto de revisão, mediante prévia deliberação da Câmara Municipal, quando tal se mostre estritamente necessário, por imposição legal ou razões de interesse municipal.
Incumprimento
Outros tipos de responsabilidade
O disposto no artigo anterior não exclui a responsabilidade penal e civil que ao caso couber.
Publicitação das deliberações camarárias
As decisões da Câmara Municipal tomadas ao abrigo do presente regulamento devem ser publicitadas no portal do associativismo.
Interesse municipal
Considera-se de interesse municipal a atividade ou evento desenvolvido, tendo em vista a promoção e salvaguarda dos interesses próprios da população.
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, são submetidos a decisão da Câmara Municipal de Fafe.
Dados pessoais
As entidades que se candidatem aos apoios municipais previstos no presente regulamento, conferem autorização ao Município de Fafe para recolher e tratar os seus dados pessoais para os fins aí previstos, de acordo com a Política de Privacidade do Município, que pode ser consultada em cm-fafe.pt.
Norma revogatória
O presente regulamento revoga todas as disposições regulamentares cujo âmbito objetivo e subjetivo seja análogo ao seu.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
Minuta de contrato-programa
Entre:
Município de Fafe, NIPC 506841561, com sede na avenida 5 de Outubro, da Cidade de Fafe, representado neste ato por ..., na qualidade de ..., no uso dos poderes conferidos por ..., adiante designado como entidade concedente ou primeiro outorgante; e
... (entidade a apoiar), pessoa coletiva n.º ..., com sede na rua..., freguesia de ..., concelho de ..., representada neste ato por..., titular do cartão de cidadão n.º ..., o qual tem poderes para outorgar o presente contrato, conforme documento junto ao processo, adiante designado como entidade beneficiária ou segunda outorgante:
É celebrado o presente contrato-programa nos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objeto
Constitui objeto do presente contrato a atribuição de um apoio financeiro/não financeiro para a execução do(as) ... (projeto/atividades), a realizar no Município de Fafe, nos termos da candidatura apresentada pelo(a) Segundo(a) Outorgante, ora anexa, e que faz parte integrante do presente contrato-programa.
Cláusula 2.ª
Apoio financeiro
Cláusula 3.ª
Apoio não financeiro
Cláusula 4.ª
Direitos do Município
No âmbito deste contrato programa, o Município de Fafe tem o direito de:
Cláusula 5.ª
Deveres do segundo outorgante
O segundo outorgante obriga-se a cumprir escrupulosamente o regulamento de apoio a entidades/organismos legalmente existentes e a atividades de interesse municipal do município de Fafe, bem como os demais regulamentos municipais aplicáveis.
Cláusula 6.ª
Auditoria
A atividade apoiada, nos termos do presente contrato-programa, pode ser sujeita a auditoria a realizar pelo Município, estando a segunda outorgante obrigada a fornecer toda a documentação e informação julgada necessária para o efeito.
Cláusula 7.ª
Revisão
O presente contrato-programa pode ser revisto mediante prévia deliberação da Câmara Municipal, quando tal se mostre estritamente necessário, por imposição legal ou razões de interesse municipal.
Cláusula 8.ª
Suspensão
Os benefícios financeiros concedidos ao abrigo do presente contrato suspendem-se caso a entidade beneficiária incumprir, em qualquer momento, as suas obrigações fiscais e contributivas relativas à Administração Tributária e/ou Segurança Social e, ainda, se tiver dívidas perante o Município.
Cláusula 9.ª
Incumprimento
O incumprimento pela segunda outorgante nos termos previstos no regulamento de apoio a entidades/organismos legalmente existentes e a atividades de interesse municipal do município de Fafe pode resultar na revogação total ou parcial do apoio.
Cláusula 10.ª
Disposições financeiras
O apoio financeiro, objeto do presente contrato, é pago através da rubrica do orçamento de ... do Município de Fafe.
Cláusula 11.ª
Disposições finais
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente contrato-programa, aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do regulamento de apoio a entidades/organismos legalmente existentes e a atividades de interesse municipal no município de Fafe.
O presente contrato-programa é celebrado em ..., em dois exemplares, ficando um exemplar na posse de cada um dos outorgantes.
Fafe, .../.../...
O Primeiro Outorgante, ...
A Segunda Outorgante, ...
317234681