- 1 -Não pode ser concedido apoio em montante igual ao custo total do plano de atividades, dos bens ou equipamentos a adquirir ou das obras a executar, deduzidos os eventuais apoios concedidos por outras entidades.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -Nos casos em que as entidades candidatas estejam abrangidas pelo regime de restituição de IVA, no âmbito da legislação em vigor, o valor deste não será considerado para o cálculo da comparticipação municipal.
- 7 -Sempre que se verifique que a despesa realizada, comprovada e validada, seja de valor inferior ao valor aprovado em sede de candidatura, a comparticipação deve ser recalculada.
- 8 -O valor a atribuir a cada entidade pode ser rateado, proporcionalmente, por todas as candidaturas aprovadas, caso o valor global dos apoios financeiros a atribuir ultrapasse o montante global afetado pelo orçamento municipal aos apoios previstos neste regulamento.
Artigo 20.º — Limites da comparticipação
Vigente desde: 30/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2024