- 1 -Entende-se por diagnóstico de necessidades de formação o procedimento de deteção de carências, a nível individual e/ou coletivo, referente a conhecimentos, comportamentos e atitudes, tendo em vista a elaboração de um Plano de Formação.
- 2 -Para o efeito, a DGARH/SRH, disponibiliza previamente aos dirigentes e coordenadores de serviços, a oferta formativa das diversas entidades, e reunirá com eles as vezes necessárias no último trimestre do ano anterior a que se reporta o diagnóstico de necessidades de formação.
- 3 -Constitui responsabilidade dos dirigentes e coordenadores de serviços, a gestão do processo de levantamento de necessidades de formação no serviço que dirigem e coordenam, nomeadamente mediante a auscultação dos trabalhadores.
- 4 -Os dirigentes e coordenadores de serviços são responsáveis por informar a DGARH/SRH, das necessidades formativas dos trabalhadores sob a sua responsabilidade, sob pena de as mesmas não constarem do Plano de Formação, salvo exceções devidamente fundamentadas e autorizadas superiormente.
- 5 -A par dos procedimentos previstos nos n.os 3 e 4, a DGARH/SRH, deve ter em consideração a formação proposta pelos superiores hierárquicos, decorrente do processo de avaliação do desempenho dos trabalhadores.
Artigo 14.º — Diagnóstico de necessidades de formação
Vigente desde: 12/12/2024
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