- 1 -Constituem contraordenação as infrações ao presente regulamento e às normas legais aplicáveis em matéria de direito mortuário, quando como tal sejam legalmente qualificadas.
- 2 -As infrações ao presente regulamento para as quais não esteja prevista sanção especial são punidas com coima de:
- a)€ 200,00 a € 2 500,00, no caso de pessoa singular;
- b)€ 400,00 a € 5 000,00, no caso de pessoa coletiva.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis, nos termos gerais.
- 4 -À instrução dos processos de contraordenação e à aplicação de coimas aplica-se o regime geral das contraordenações.
Artigo 45.º — Contraordenações
Vigente desde: 22/10/2026