- 1 -Não são permitidas perturbações da ordem pública ou comportamentos desrespeitosos dentro da capela mortuária.
- 2 -Sempre que se revele necessário proceder ao manuseamento do corpo, deve ser garantida a privacidade do ato.
- 3 -Em caso de anormalidade grave, a Junta de Freguesia pode adotar as medidas necessárias à reposição da ordem, incluindo a interrupção da utilização.
Artigo 52.º — Ordem e privacidade
Vigente desde: 22/10/2026