- 1 -As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, sepulturas perpétuas, jazigos, ossários ou outros locais legalmente admissíveis.
- 2 -Excecionalmente, e nos termos da lei, pode ser autorizada inumação em locais especiais ou reservados, mediante deliberação fundamentada da Junta de Freguesia e observância das exigências legais aplicáveis.
Artigo 9.º — Locais de inumação
Vigente desde: 22/10/2026