A classificação de arvoredo de interesse municipal constitui uma competência da Câmara Municipal de Viseu, ao abrigo da alínea t), n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e para os efeitos do estabelecido no artigo 2.º da Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho, a qual dispõe que a classificação e arvoredo de interesse municipal pode processar-se de acordo com regimes próprios concretizados na presente subsecção do regulamento municipal, que devem incorporar critérios uniformes, de acordo com o estatuído nos n.º 12 e 13 do artigo 3.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, diploma que aprova o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público.
Artigo 10.º — Arvoredo de interesse municipal
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