- 1 -Compete à Câmara Municipal a Declaração de Interesse Municipal do arvoredo.
- 2 -A desclassificação do arvoredo segue, com as devidas adaptações, a tramitação do procedimento de classificação.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na lei ou em deliberação da Câmara Municipal, o arvoredo de interesse municipal referido no número anterior considera-se atualizado assim que seja publicado no site do Município de Viseu
- 4 -O Plano Diretor Municipal, poderá integrar, de acordo com a dinâmica dos instrumentos de gestão territorial, a listagem das árvores classificadas de interesse Municipal, nos termos do previsto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT).
- 5 -Os atos de classificação e de desclassificação de arvoredo são comunicados ao ICNF, I. P.
Artigo 19.º — Declaração de interesse municipal
Vigente desde: 12/12/2024
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Em vigor desde 12/12/2024