- 1 -A Câmara Municipal de Viseu, reserva-se o direito de salvaguardar ou promover a salvaguarda de qualquer árvore, que se justifique nos termos do presente regulamento e da lei, por si ou junto da entidade com jurisdição sobre a mesma.
- 2 -Sempre que num terreno privado existam árvores das espécies ou com as características referidas na presente Secção do Regulamento, o seu abate ou transplante só pode ser realizado após comunicação ao Município que determinará a avaliação técnica da situação pela dos Serviços Técnicos da autarquia responsáveis pela Gestão do Arvoredo, sem prejuízo da autorização da entidade com jurisdição sobre a mesma.
Artigo 25.º — Do direito à salvaguarda
Vigente desde: 12/12/2024
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Em vigor desde 12/12/2024