- 1 -Sem prejuízo dos princípios gerais legalmente previstos, nomeadamente, o princípio da proteção, o princípio da precaução e o princípio da responsabilidade, todas as árvores existentes no Concelho de Viseu, são consideradas elementos de importância ecológica e ambiental, devendo para tal ser tomadas as necessárias medidas que acautelem a sua proteção.
- 2 -De acordo com o que está definido nos instrumentos de planeamento da Câmara Municipal de Viseu e legislação em vigor, devem ser aproveitadas todas as oportunidades para aumentar o património arbóreo.
- 3 -Os eixos arborizados existentes devem ser mantidos e qualquer intervenção nestes eixos deve assegurar a manutenção e consolidação dos alinhamentos arbóreos em caldeira ou em espaço verde e promover o aumento da superfície permeável.
- 4 -Sempre que possível, devem ser implementados novos eixos arborizados nos passeios, estacionamentos ou a eixo dos arruamentos, sem prejuízo das condições de acessibilidade.
- 5 -A arborização dos espaços públicos será adequada ao clima e às alterações climáticas, diminuindo as necessidades de manutenção e rega.
- 6 -Sempre que haja necessidade de intervenção que implique a poda, o abate, o transplante, ou outra operação que de algum modo fragilize as árvores, deverá ser previamente sujeita a parecer dos Serviços Técnicos da autarquia responsáveis pela Gestão do Arvoredo, de forma a determinar os estudos a realizar, medidas cautelares e modo de execução dos trabalhos.
- 7 -Sempre que se verifique a necessidade de valoração de material vegetal, designadamente por dano ou para efeitos de análise custo e benefício, esta é feita segundo os princípios orientadores da Norma Granada, conforme orientações constantes do Anexo I ou de acordo com o Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas da Câmara Municipal de Viseu, aplicando-se a forma de cálculo de que resulte o valor mais elevado.
- 8 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir a salvaguarda e proteção de espécies arbóreas ou exemplares que pelo seu porte, idade, raridade ou valor histórico possam vir a ser classificadas de interesse público ou municipal, conforme legislação em vigor.
Artigo 3.º — Princípios gerais
Vigente desde: 12/12/2024
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Em vigor desde 12/12/2024