- 1 -Compete à Câmara Municipal a gestão e a manutenção do arvoredo urbano situado em domínio público ou em domínio privado do Município.
- 2 -A gestão e a manutenção referida no ponto anterior são executadas por técnicos devidamente preparados e credenciados para o efeito, de acordo com a Lei em vigor, designadamente:
- a)Os trabalhos de gestão, avaliação e fiscalização são monitorizados ou executados por técnicos superiores da autarquia ou das empresas prestadoras de serviços com o nível adequado de habilitação académica em arboricultura urbana.
- b)As intervenções no arvoredo urbano, tais como avaliações fitossanitárias e biomecânicas, podas, abates por desmontagem, transplantes de árvores e outras que se revistam de maior complexidade, devem ser executados por técnicos arboristas certificados e as equipas lideradas por técnicos superiores com o nível adequado de habilitação académica inscritos na Ordem dos Engenheiros ou Associação Portuguesa dos Arquitetos Paisagistas.
- c)As intervenções no arvoredo urbano, tais como plantações, regas, fertilizações e tratamentos fitossanitários e outras que se revistam de menor complexidade, devem ser realizadas por jardineiros ou técnicos especializados.
- 3 -Os ciclos de manutenção do arvoredo urbano são definidos caso a caso de acordo com a operação cultural em causa, respeitando o período fisiológico das árvores e em função dos fatores bióticos e abióticos de cada época do ano.
Artigo 34.º — Gestão e manutenção do arvoredo urbano
Vigente desde: 12/12/2024
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Em vigor desde 12/12/2024