- 1 -Sempre que se verifiquem danos em árvores públicas, resultantes de obras que impossibilite a sua preservação, deverão ser propostas medidas de compensação, as quais poderão contemplar transplantes e/ou plantação de um número de árvores que duplique o potencial de sequestro de carbono.
- 2 -Os danos identificados em árvores públicas serão valorados segundo os princípios orientadores da Norma de Granada, que além do valor da madeira, considere o valor paisagístico, ambiental, social e cultural do património arbóreo.
- 3 -O valor obtido poderá ser imputado ao promotor da obra, caso se considere que as medidas compensatórias não se revelem suficientes.
Artigo 33.º — Medidas de compensação
Vigente desde: 12/12/2024
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