- 1 -As podas serão preferencialmente realizadas no período de repouso vegetativo.
- 2 -A poda de árvores classificadas de interesse público ou municipal ou pertencentes a espécies protegidas apenas é permitida por motivos de segurança, por necessidade de promover a sua coabitação com os constrangimentos envolventes ou quando vise melhorar as suas características, e desde que não resulte na perda da sua forma natural, carecendo de autorização do ICNF, I. P.
- 3 -As podas deverão restringir-se ao número mínimo de intervenções possível, seguindo as técnicas e boas práticas adequadas a cada espécie, tendo como o objetivo o correto desenvolvimento da árvore.
- 4 -Sempre que se verifique uma ocorrência que pode colocar em risco a segurança de pessoas e bens, poderão ser promovidas podas de acordo com os seguintes princípios.
- a)Ramos baixos, secos, partidos ou esgaçados que apresentem risco para os utilizadores do espaço;
- b)Ramos que impeçam a normal visualização de sinais de trânsito, placas indicadoras, semáforos e restante trânsito;
- c)Ramos com problemas fitossanitários ou biomecânicos;
- d)Ramos mal inseridos, malconformados, com elevada relação comprimento/diâmetro, com excesso de carga na ponta, com risco de esgaçamento;
- e)Ramos a danificar edifícios ou infraestruturas;
- f)Correção ou eliminação de bifurcações ou codominâncias com casca inclusa.
- 5 -As necessidades de poda de árvores são avaliadas pelos Serviços Técnicos da autarquia responsáveis pela Gestão do Arvoredo.
Artigo 36.º — Podas
Vigente desde: 12/12/2024
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Em vigor desde 12/12/2024