- 1 -A plantação de árvores e a seleção de espécies deverá sempre ser adaptada às dimensões do arruamento em que se implantam, conforme Anexo III, e em cumprimento do previsto no PDM nesta matéria:
- a)Em ruas de largura pequena, deverão ser plantadas árvores de pequeno porte (espécies que em estado adulto tem diâmetro de copa até 4 metros e altura até 6 metros), com um compasso de plantação entre 6 a 7 metros;
- b)Em ruas de largura média, deverão ser plantadas árvores de médio porte (espécies que em estado adulto tem diâmetro de copa entre 4 e 6 metros e altura entre 6 e 12 metros), com um compasso de plantação entre 8 a 10 metros;
- c)Em ruas de largura grande, deverão ser plantadas árvores de grande porte (espécies que em estado adulto tem diâmetro de copa superior a 6 metros e altura superior a 12 metros), com um compasso de plantação entre 10 a 13 metros.
- 2 -Deverão sempre cumprir-se as seguintes regras:
- a)Em todas as tipologias, deverá assegurar-se a distância mínima de 3 m do limite da copa da árvore em estado adulto a semáforos e sinalização vertical.
- b)O compasso da iluminação urbana deverá ser compatibilizado com o compasso de plantação de árvores, de modo a não existirem conflitos.
- c)A copa da árvore em porte adulto deverá distar pelo menos 1,50 m a 2,00 m de edifícios.
- d)A projeção da copa das árvores em porte adulto não poderá sobrepor-se aos limites da propriedade privada.
- e)A plantação de árvores, implantada antes de passadeiras deverá respeitar sempre uma distância mínima de 3 metros a estas.
- f)Não poderão ser plantadas árvores sobrepostas a infraestruturas.
- g)A altura livre da copa da árvore no estado adulto ao pavimento da via de circulação rodoviária deve assegurar pelo menos 4,40 m.
- h)Quando as árvores se encontram em áreas de circulação rodoviária, devem ser implantadas no eixo do separador, sempre que este tenha uma largura livre igual ou superior a 1,60 m.
- i)Qualquer ação de plantação de árvores em espaço público deverá ser autorizada e acompanhada pelos Serviços Técnicos da autarquia responsáveis pela gestão do arvoredo que procederá à análise técnica avaliando as condicionantes do local.
- i)Condições edafoclimáticas do local;
- ii)Localização;
- iii)Dimensão da árvore em estado adulto;
- iv)Adaptação a condições estéticas e funcionais do local;
- v)Constrangimentos físicos ao correto desenvolvimento do exemplar: parte aérea e subterrânea;
- vi)Caraterísticas ornamentais da espécie;
- vii)Velocidade de crescimento;
- viii)Resistência a pragas e doenças;
- ix)Necessidade de manutenção;
- x)Contributo ambiental para o ecossistema urbano.
- j)O transporte do material vegetal deve ser feito em viaturas adequadas e o acondicionamento dentro das mesmas deve ser feito de modo a que não danifique nenhuma parte da árvore. As árvores plantadas não deverão ser submetidas a qualquer tipo de intervenção de poda, que altere a configuração natural da espécie, nomeadamente, podas laterais ou corte da dominância apical.
- k)As árvores deverão ser fornecidas com dominância apical e abundante e saudável sistema radicular. O PAP mínimo de 14-16, em torrão ou envasadas.
- l)O local de plantação deve ser objeto de análises físicas e químicas do solo em função da espécie a plantar, devendo ser efetuada a correção do solo de acordo com as recomendações laboratoriais. No caso de ser necessário incorporar solo proveniente de outros locais este deve ser alvo de análise laboratorial que demonstre a sua adequação à plantação a efetuar. Não se aceitam terras arenosas e é dada preferência a solos ricos em matéria orgânica.
- m)As árvores terão que ser tutoradas, de acordo com o definido no artigo 39.º
- n)Sempre que seja possível, as árvores plantadas em caldeiras, deverão dispor de rega automatizada.
- o)Todos os inertes, materiais de construção ou outras substâncias impróprias, existentes nas caldeiras a plantar deverão ser removidos antes do início dos trabalhos.
- p)Não é permitida a plantação de exemplares incluídos na Lista Nacional de Espécies Invasoras conforme Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho.
- q)A escolha da espécie a utilizar nas futuras plantações deve privilegiar espécies autóctones, sem prejuízo de outras espécies cujas caraterísticas ornamentais e estéticas tenham um enquadramento urbano adequado ao local de adaptação e que incrementem a biodiversidade.
- r)As plantações deverão ser executadas em conformidade com no Anexo V.
Artigo 37.º — Plantação de árvores
Vigente desde: 12/12/2024
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Em vigor desde 12/12/2024