- 1 -Sempre que se constate a existência de árvores, ainda que localizadas em propriedade privada, que ponham em causa, mobilidade, acessibilidade e segurança, pode o Município de Viseu, ordenar ao seu proprietário, em prazo a estipular, a desrama, a poda, tratamento e/ou abate.
- 2 -A decisão que determine o referido no número anterior, deve ser sempre fundamentada com base em parecer favorável dos serviços com competência técnica nesta matéria.
- 3 -Esgotado o prazo concedido ao proprietário do terreno para adotar as medidas ou soluções ordenadas nos termos do n.º 1, sem que este o tenha feito, pode o município proceder coercivamente à efetivação das operações determinadas, a expensas do notificado.
Artigo 45.º — Árvores privadas
Vigente desde: 12/12/2024
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Em vigor desde 12/12/2024