São alterados os artigos 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 18.º, 19.º, 21.º, 24.º, 25.º, 26.º, 32.º, 35.º, 36.º, e 39.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho e Alteração do Posicionamento Remuneratório do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Setúbal, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Um docente que realize apenas atividades de nível “C” não pode exceder 80 pontos.
- 7 -[...]
- 8 -Um docente que realize apenas atividades de nível “C” e de nível “B” não pode exceder 125 pontos.
- 9 -A pontuação de atividades de nível de desempenho “A” é adicionada à pontuação obtida nos níveis de desempenho “C” e “B”, conforme o regulado nos números 6, 7 e 8 do presente artigo, sem limite estabelecido.
Artigo 10.º
[...]
[...]
- i)VNDC é a valoração total obtida pelo docente no triénio, no nível de desempenho “C”. No caso de VNDC resultar um valor superior a 80 pontos, a classificação final desta valoração, será igual a 80 pontos;
- ii)VNDB é a valoração total obtida pelo docente no triénio, no nível de desempenho “B”. No caso da soma de VNDC com VNDB resultar um valor superior a 125 pontos, a classificação final destas duas valorações, será igual a 125 pontos;
[...]
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A avaliação de desempenho positiva é expressa numa escala de três posições qualitativas (Excelente, Muito Bom e Bom), em conformidade com os princípios previstos no ECPDESP.
- 3 -[...]
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- b)Os docentes que exerçam cargos de elevada relevância no IPS e que, ao abrigo dos Estatutos do IPS, sejam exercidos em regime de dedicação exclusiva, dispensando o docente da prestação de serviço docente, designadamente, Presidente e Vice-Presidente do IPS, Diretor e Subdiretor de Unidade Orgânica (UO) e, bem ainda, as funções de Administrador do IPS e de Administrador dos Serviços de Ação Social, quando desempenhadas por docentes do IPS;
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -Os regimes especiais de avaliação não são abrangidos pelo disposto no artigo 40.º do presente regulamento.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -A ponderação curricular é expressa através de uma valoração que respeite o modelo de avaliação e as correspondentes menções qualitativas definidas no artigo 11.º deste Regulamento, sendo as avaliações resultantes da ponderação curricular submetidas por UO, para efeitos de diferenciação de desempenho.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Assegurar a aplicação objetiva e harmonizada do sistema de avaliação do desempenho dos docentes por UO.
- e)[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Proceder à ordenação das propostas de avaliação, nos termos previstos nos artigos 25.º, 25.º-A e 40.º do presente Regulamento, integrando as avaliações remetidas pelas Comissões de Avaliação e pelos avaliadores externos, assim como as avaliações por ponderação curricular atribuídas aos docentes no exercício de funções de elevada relevância, nos termos definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º e aos docentes previstos no n.º 6 do artigo 9.º;
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- 3 -[...]
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...];
- b)[...]
- c)[...]
- d)Harmonização das propostas de avaliação para efeitos de diferenciação de desempenho;
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- 2 -[...]
Artigo 24.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -Concluído o procedimento descrito no número anterior, o Presidente da CA remete os resultados das avaliações dos docentes da respetiva Unidade Orgânica ao CCADD para efeitos do previsto no artigo 40.º
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -As pontuações decorrentes do disposto nos números anteriores serão integradas pelo CCADD de acordo com o previsto no artigo seguinte, subordinando-se ao princípio da diferenciação de desempenho.
Artigo 25.º
Resultado da Avaliação
- 1 -A aplicação do princípio da diferenciação de desempenho deverá, em todos os casos, atender ao princípio da flexibilidade, sendo o resultado quantitativo da avaliação do desempenho obtido de acordo com as metodologias previstas no artigo 40.º do presente regulamento.
- 2 -Ao resultado mencionado no ponto anterior é atribuída uma menção qualitativa, de acordo com as seguintes escalas:
- i)Excelente - pontuação igual ou superior a 170 pontos;
- ii)Muito Bom - pontuação igual ou superior a 100 pontos e inferior a 170 pontos;
- iii)Bom - pontuação igual ou superior a 50 pontos e inferior a 100 pontos;
- iv)Inadequado - pontuação inferior a 50 pontos.
- 3 -A escala referida no n.º 2 no presente artigo relativa à menção de Excelente é ajustada aos Assistentes a uma pontuação igual ou superior a 150 pontos.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -Da lista provisória de avaliação do desempenho dos docentes do IPS, mencionada no n.º 2 do artigo anterior, é dado conhecimento aos docentes avaliados para efeitos de audiência prévia.
- 2 -[...]
- 3 -No prazo de quinze dias do termo da audiência prévia, o CCADD procede a nova reunião para efeitos de apreciação das alegações apresentadas e aprovação dos resultados finais da avaliação dos docentes do IPS.
- 4 -[...]
Artigo 32.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo de outras eventuais limitações previstas na lei, incluindo diplomas relativos ao Orçamento do Estado ou à respetiva execução, o montante máximo dos encargos financeiros que em cada ano pode ser afeto à alteração do posicionamento remuneratório dos docentes, é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Administração Pública e do Ensino Superior publicado no Diário da República, ou outro instrumento que lhe venha a suceder ou que venha a ser aprovado.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 35.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Plataforma eletrónica.
- 3 -[...]
Artigo 36.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -No final de cada triénio de avaliação, cada avaliado será notificado da pontuação final que obteve e da menção qualitativa que lhe foi atribuída.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
CAPÍTULO VI
ENTRADA EM VIGOR E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 39.º
Entrada em vigor
A presente alteração ao Regulamento produzirá os seus efeitos no ciclo avaliativo que se encontrar em decurso à data da respetiva publicação, sendo o ciclo avaliativo anterior regulado nos termos do Regulamento em vigor à data de início do mesmo e respetivos despachos interpretativos.