- 1 -Integram os regimes especiais de avaliação:
- a)Os docentes que exerçam cargos de elevada relevância política, social ou de gestão de instituições públicas, designadamente as funções previstas no artigo 41.º do ECPDESP, excluindo os casos em que o docente mantém atividade remunerada no IPS;
- b)Os docentes que exerçam cargos de elevada relevância no IPS e que, ao abrigo dos Estatutos do IPS, sejam exercidos em regime de dedicação exclusiva, dispensando o docente da prestação de serviço docente, designadamente, Presidente e Vice-Presidente do IPS, Diretor e Subdiretor de Unidade Orgânica (UO) e, bem ainda, as funções de Administrador do IPS e de Administrador dos Serviços de Ação Social, quando desempenhadas por docentes do IPS;
- c)O pessoal docente especialmente contratado, em regime de contrato a termo certo.
- 2 -Nas situações abrangidas pela alínea a), do número anterior, para efeitos de avaliação de desempenho com reflexo na carreira de origem, releva a última avaliação atribuída ao docente.
- 3 -Caso o docente não disponha de avaliação anterior que possa relevar nos termos do disposto no n.º 2, ou caso a pretenda alterar, poderá requerer avaliação por ponderação curricular, de acordo com o previsto no presente Regulamento.
- 4 -Os docentes no exercício das funções identificadas na alínea b) do n.º 1, serão avaliados nos termos seguintes:
- a)Os titulares de cargos de elevada relevância que integram o Conselho de Gestão do IPS são avaliados em função da aprovação em Conselho Geral dos respetivos Orçamentos e Planos de Atividades e de parecer positivo do Relatório de Atividades no triénio a que respeitam, correspondendo-lhes as seguintes menções qualitativas:
- i)Excelente, caso obtenham aprovação dos citados documentos de gestão previsional e parecer positivo do Relatório de Atividades em todos os anos a que respeita o triénio;
- ii)Muito Bom, caso obtenham aprovação dos citados documentos de gestão previsional e parecer positivo do Relatório de Atividades em dois dos anos a que respeita o triénio;
- iii)Bom, caso obtenham aprovação dos citados documentos de gestão previsional e parecer positivo do Relatório de Atividades apenas num dos anos a que respeita o triénio.
- iv)Inadequado, caso não obtenham aprovação dos citados documentos de gestão previsional e parecer positivo do Relatório de Atividades nos anos a que respeita o triénio.
- b)Ao titular do cargo de Administrador dos Serviços de Ação Social do IPS ou de titulares do cargo de Vice-Presidentes não integrados no Conselho de Gestão, aplica-se a metodologia indicada no número anterior.
- c)Os Diretores e Subdiretores das UO são avaliados em função do parecer positivo do Conselho de Representantes relativamente aos Planos e Relatórios de Atividades e respetiva Execução Orçamental, no triénio a que respeitam, correspondendo-lhes as seguintes menções qualitativas:
- i)Excelente, caso obtenham parecer positivo nos Planos e Relatórios de Atividades e respetiva Execução Orçamental, em todos os anos a que respeita o triénio;
- ii)Muito Bom, caso obtenham parecer positivo nos Planos e Relatórios de Atividades e respetiva Execução Orçamental, em dois dos anos a que respeita o triénio;
- iii)Bom, caso obtenham parecer positivo nos Planos e Relatórios de Atividades e respetiva Execução Orçamental, apenas num dos anos a que respeita o triénio;
- iv)Inadequado, caso não obtenham parecer positivo nos Planos e Relatórios de Atividades e respetiva Execução Orçamental, nos anos a que respeita o triénio.
- a)Os titulares de cargos de elevada relevância que integram o Conselho de Gestão do IPS são avaliados em função da aprovação em Conselho Geral dos respetivos Orçamentos e Planos de Atividades e de parecer positivo do Relatório de Atividades no triénio a que respeitam, correspondendo-lhes as seguintes menções qualitativas:
- 5 -Os órgãos competentes para a aprovação dos documentos de gestão previsional e para a emissão dos pareceres referentes aos Relatórios de Atividades identificados no número anterior, deverão remeter ao Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes (CCADD) a informação acerca do resultado da votação desses mesmos documentos nos respetivos órgãos.
- 6 -Os docentes no exercício das funções identificadas na alínea b) do n.º 1, são avaliados nos ciclos de avaliação correspondentes, ainda que os efeitos ao nível do posicionamento remuneratório se produzam na esfera jurídica do avaliado, por regra, apenas, no termo do exercício das funções de elevada relevância e aquando do regresso à carreira de origem.
- 7 -Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, o período de funções nele referido engloba ainda, sendo o caso, o tempo de dispensa especial de serviço docente previsto no artigo 36.º-A do ECPDESP.
- 8 -O pessoal docente especialmente contratado, em regime de contrato a termo certo, considerando os efeitos previstos no número seguinte, é avaliado pelo CTC, mediante relatório fundamentado subscrito por dois professores com contrato por tempo indeterminado da respetiva área disciplinar ou afim, designados pelo mesmo órgão, tendo por base o relatório de atividades do docente.
- 9 -A avaliação prevista no número anterior é efetuada no termo do contrato, relevando, apenas para efeitos de eventual renovação, devendo ser expressa em menção meramente qualitativa Favorável ou Desfavorável, conforme o caso.
- 10 -Os regimes especiais de avaliação não são abrangidos pelo disposto no artigo 40.º do presente regulamento.
Artigo 12.º — Regimes especiais de avaliação
Vigente desde: 16/12/2024
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Em vigor desde 16/12/2024