- 1 -Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se em dias úteis, nos termos do CPA.
- 2 -As notificações previstas no presente Regulamento são efetuadas por uma das seguintes formas:
- a)Correio eletrónico, com recibo de entrega ao destinatário;
- b)Notificação pessoal;
- c)Ofício registado com aviso de receção;
- d)Plataforma eletrónica.
- 3 -Os prazos dos avaliados, e sem prejuízo das respetivas dilações legais, começam a contar a partir de uma das seguintes datas:
- a)Do recibo de entrega do correio eletrónico ao destinatário;
- b)Da notificação pessoal;
- c)Da data de recebimento do ofício.
Artigo 35.º — Contagem de prazos e notificações
Vigente desde: 16/12/2024
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Em vigor desde 16/12/2024