- 1 -A altura dos muros e vedações não confinantes com espaço público deve articular-se com as construções e os terrenos limítrofes envolventes, de modo a não prejudicar a salubridade e insolação de habitações e logradouros.
- 2 -As alturas dos muros e vedações são medidas a partir da base do lado onde o terreno tenha a cota mais baixa.
Artigo 16.º — Muros e vedações
Vigente desde: 23/10/2026