- 1 -Os aparelhos de ar condicionado devem ser colocados em locais com reduzida visibilidade ou, quando visíveis, devidamente protegidos de modo a garantir um enquadramento estético adequado.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se de igual modo às antenas e outros equipamentos similares.
- 3 -A instalação de equipamentos de energia renovável deve acautelar a integridade arquitetónica do edifício e sua envolvente, especialmente nos casos em que sejam visíveis do domínio público.
- 4 -Não é permitida a instalação de quaisquer equipamentos de forma saliente e justapostos às fachadas que confrontem diretamente com o espaço público.
- 5 -Os pisos técnicos, nomeadamente, os referentes à instalação de maquinaria, de ascensores ou outras infraestruturas indispensáveis ao edifício, não se consideram pisos para efeitos da aplicação de parâmetros urbanísticos.
Artigo 17.º — Equipamentos, antenas e demais elementos acessórios
Vigente desde: 23/10/2026