- 1 -São considerados ilícitos os seguintes comportamentos, em si mesmos suscetíveis de configurarem a prática de assédio moral, sem prejuízo de outros comportamentos poderem, igualmente, vir a configurar prática de assédio moral:
- a)Desvalorizar e desqualificar sistematicamente o trabalho de colegas ou subordinados/as;
- b)Promover o isolamento social;
- c)Ridicularizar sistematicamente, de forma direta ou indireta, uma característica pessoal;
- d)Fazer ameaças de despedimento;
- e)Estabelecer sistematicamente objetivos inexequíveis;
- f)Atribuir sistematicamente funções desadequadas à respetiva categoria profissional;
- g)Não atribuir quaisquer funções profissionais, violando o direito à ocupação efetiva do posto de trabalho;
- h)Sonegar discriminadamente e sistematicamente informações necessárias ao desempenho das funções de colegas ou de subordinados/as ou relativas ao funcionamento dos serviços;
- i)Dar sistematicamente instruções de trabalho confusas e imprecisas;
- j)Pedir sistematicamente trabalhos urgentes, sem que essa urgência seja necessária;
- k)Insinuar sistematicamente que o/a trabalhador/a ou colega de trabalho tem problemas mentais ou familiares;
- l)Fazer observações com conteúdo ofensivo referentes ao sexo, raça, opção sexual ou religiosa, deficiências físicas, problemas de saúde, de colegas ou subordinados/as;
- m)Transferir o/a trabalhador/a de setor ou de local de trabalho com a clara intenção de promover o seu isolamento;
- n)Exercer sistematicamente conduta intimidatória sobre o/a trabalhador/a;
- o)Criar sistematicamente situações objetivas de stress que provoquem no destinatário/a da conduta o seu descontrolo, designadamente alterações ou transferências sistemáticas de local de trabalho.
- 2 -São considerados ilícitos os seguintes comportamentos, em si mesmos suscetíveis de configurarem a prática de assédio sexual, sem prejuízo de outros comportamentos poderem, igualmente, vir a configurar prática de assédio sexual:
- a)Repetir sistematicamente observações sugestivas sobre a aparência ou condição sexual;
- b)Realizar telefonemas, enviar cartas, mensagens ou e-mails indesejados, de caráter sexual;
- c)Promover de modo excessivo o contacto físico intencional e não solicitado ou provocar abordagens físicas desnecessárias;
- d)Apresentar convites e pedidos de favores sexuais associados a promessa de obtenção de emprego ou melhoria das condições de trabalho, estabilidade no emprego ou na carreira profissional, podendo esta relação ser expressa e direta ou meramente insinuada.
Artigo 7.º — Comportamentos ilícitos
Vigente desde: 16/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/2024