- 1 -O/A trabalhador/a que considere ser alvo de assédio no trabalho deve reportar a situação ao eu/sua superior hierárquico/a, ao/à dirigente da unidade orgânica respetiva e ao Presidente da Câmara Municipal ou a quem for delegada esta competência.
- 2 -Todos/as os/as que tenham conhecimento de práticas irregulares suscetíveis de indiciar situações de assédio ou que um/uma trabalhador/a praticou infração disciplinar por práticas de assédio, podem participá-la a qualquer superior hierárquico/a daquele/a e devem prestar a devida colaboração no processo disciplinar e em eventuais processos de outra natureza a que haja lugar.
- 3 -Sempre que a Câmara Municipal de Vila Viçosa tome conhecimento da violação das disposições constantes do presente Código de Conduta, tomará as diligências necessárias ao apuramento dos factos descritos.
- 4 -As situações e comportamentos suscetíveis de consubstanciar assédio praticados por terceiros que não exerçam funções no Município de Vila Viçosa são objeto de queixa a efetuar pela vítima, pelo/a dirigente, ou por qualquer trabalhador/a que deles tenha conhecimento, junto da Inspeção-Geral de Finanças.
- 5 -Caso se comprove que a denúncia não é verdadeira, pode haver lugar a procedimento judicial, designadamente com fundamento na prática de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido nos termos do artigo 365.º do Código Penal.
Artigo 8.º — Denúncia
Vigente desde: 16/12/2024
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Em vigor desde 16/12/2024