- 1 -Para efeitos da emissão de parecer nos casos de aquisição de prédio rústico confinante com prédio da mesma natureza, propriedade do adquirente, de forma a contribuir para melhorar a estrutura fundiária da exploração, a pronúncia da câmara municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e subdelegação em membro do executivo municipal, que atesta esse facto depende de apresentação de pedido, acompanhado com projeto de emparcelamento, com as menções previstas no n.º 3 do artigo 9.º do RJUE, nomeadamente:
- a)A identificação dos proponentes;
- b)Planta de delimitação da área a emparcelar, à escala 1/200 ou superior, desenhada sobre levantamento topográfico, com a identificação das parcelas e dos prédios rústicos sobre os quais vão incidir as operações e com a indicação precisa da área, dos limites e das coordenadas dos vértices, com um mínimo de três:
- i)Das parcelas a emparcelar;
- ii)Do terreno emparcelado;
- iii)Da Implantação rigorosa das edificações eventualmente existentes, com indicação do uso, das áreas de construção, de impermeabilização, de implantação, ou a identificação do respetivo procedimento, quando tal construção tenha sido sujeita a controlo prévio.
- c)A identificação dos titulares dos prédios rústicos a abranger;
- d)A definição dos objetivos, incluindo a identificação e caracterização dos prédios resultantes da transformação fundiária e os melhoramentos fundiários a realizar, nos casos em que tal se verifique.
- 2 -Com base nestes elementos, a câmara municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e subdelegação em membro do executivo municipal, deve pronunciar-se sobre se há algumas razões que impeçam que o projeto em causa possa contribuir para a melhoria da estrutura fundiária da exploração, desde logo se o emparcelamento é levado a cabo em área urbana ou em áreas rurais não aptas a exploração fundiária, como sucederá em zonas verdes ou zonas com condicionantes que não admitam a sua exploração.
- 3 -Para efeitos do artigo 54.º da Lei das AUGI, encontram-se excluídos do seu âmbito de aplicação os negócios jurídicos mortis causa, entre eles a partilha, judicial ou não, e uma vez que o objetivo da intervenção municipal é possibilitar o controlo sobre o parcelamento físico ou jurídico dos prédios rústicos, incluídos ou não no perímetro urbano, no sentido de evitar que tal parcelamento contrarie, ou vise contornar, o regime legal dos loteamentos, ou de que possam derivar parcelas sem qualquer rendibilidade económica não urbana.
- 4 -Constituem motivos de emissão de parecer desfavorável e indeferimento as seguintes situações:
- a)Quando da compropriedade resulte o parcelamento, ainda que apenas físico, de prédio rústico localizado fora de perímetro urbano, com o objetivo de o destinar à edificação, por contrariar a regra da localização prevista no artigo 41.º do RJUE, exceto, obviamente, se for um caso subsumível à figura do destaque;
- b)Quando, ainda que não seja para construção, resultem parcelas que não viabilizem qualquer exploração económica;
- c)Quando, mesmo dentro do perímetro urbano, o parcelamento em questão contrarie um qualquer instrumento de gestão territorial.
- 5 -Ao interessado, na constituição ou modificação da situação de compropriedade, incumbe o ónus da prova dos factos constitutivos do direito a criar uma situação de compropriedade ou aumentar o número de compartes, sendo admitidos todos os tipos de justificações que comprovem que em causa não está apenas a intenção de não violar disposições urbanísticas, mas igualmente justificações objetivas que comprovem que o resultado do ato ou do negócio não conduz a essa mesma violação, por forma a determinar a “exiguidade da quota ideal a transmitir para qualquer rendibilidade económica não urbana” e que não se basta só pelo cumprimento da unidade mínima de cultura.
- 6 -Para efeitos do número anterior, constituem elementos de ponderação, de acordo com os quais se pode concluir que a admissão da compropriedade ou o aumento do número de compartes não implicam uma violação ainda que potencial, do RJUE, em matéria de operações de loteamento, enquanto operação urbanística do RJUE, os seguintes:
- a)Os casos em que o prédio esteja legitimamente ocupado com outros usos que não o agrícola, que o abranjam quase integralmente;
- b)Tratar-se de uma zona de proteção ambiental;
- c)O número e dimensão das quotas da sociedade a transmitir;
- d)A própria finalidade do negócio;
- e)Sempre que a constituição de compropriedade sobre prédios vise o redimensionamento de outras explorações ou da própria exploração agrícola;
- f)As situações de alienação de quotas da sociedade titular do prédio, às quais se encontra aliada a transmissão de partes fisicamente identificáveis deste.
- 7 -A falta, incompletude ou incoerência da fundamentação e, sem prejuízo do disposto nos artigos 115.º e 119.º do CPA, determina que a câmara municipal com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e subdelegação em membro do executivo municipal, decida, supletivamente, com base na unidade mínima de cultura.
Artigo 10.º — Parecer em pedidos de emparcelamento, para efeitos de isenção de Imposto Municipal sobre Transmissões e do estabelecido no artigo 54.º da Lei das AUGI
Vigente desde: 23/10/2026