- 1 -Em vias com maior intensidade de trânsito de peões e de veículos, bem como em zonas mais sensíveis do ponto de vista ambiental e patrimonial, pode a câmara municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e subdelegação em membro do executivo municipal, exigir outras condições.
- 2 -Na sequência de parecer fundamentado dos respetivos serviços municipais competentes, pode determinar que sejam adotadas outras medidas em obras e/ou estaleiros, em trabalhos preliminares e/ou complementares, para evitar inconvenientes de ordem técnica, prejuízos para os utilizadores do espaço público e, ainda, tendo em vista salvaguardar a segurança no trânsito na via pública e na construção, incluindo a salubridade desta.
- 3 -A câmara municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e subdelegação em membro do executivo municipal, pode ainda determinar a remoção temporária de todos os materiais e equipamentos colocados no espaço público, quando, para a realização de um evento de interesse público, a sua coexistência seja incompatível.
- 4 -Para os efeitos previstos no número anterior, a câmara municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e subdelegação em membro do executivo municipal, notifica o dono de obra para, a expensas deste, proceder à remoção temporária, informando da data em que a utilização ou ocupação do espaço público pode ser reposta nas condições inicialmente aprovadas.
- 5 -Durante o evento referido no n.º 3, todos os trabalhos exteriores em execução devem ser suspensos.
Artigo 100.º — Casos especiais
Vigente desde: 23/10/2026