- 1 -Entendem-se por intervenções urgentes aquelas que exijam a sua execução imediata e que visem:
- a)Responder a uma situação de perigo iminente;
- b)Salvaguardar a saúde e a segurança de pessoas e bens;
- c)Reparar as infraestruturas que estejam a comprometer a prestação dos serviços a que se destinam.
- 2 -A realização de qualquer intervenção nestas condições, tem de ser imediatamente comunicada e fundamentada à câmara municipal, pela entidade ou serviço responsável.
- 3 -No prazo de 48 horas a contar da comunicação referida no número anterior, o responsável pela intervenção deve apresentar na câmara municipal uma planta de localização com indicação da área intervencionada, para respetiva regularização.
- 4 -Logo que tome conhecimento do caráter urgente da intervenção, e sendo necessário, durante a mesma, o acompanhamento pelas autoridades territorialmente competentes em matéria de regulação e de fiscalização do trânsito, deve o responsável pela intervenção proceder à sua requisição imediata, a expensas suas e antes do seu início.
- 5 -As intervenções urgentes não isentam a entidade ou serviço responsável pela intervenção do cumprimento das regras de reposição integral do espaço público nas condições em que se encontrava antes do início dos trabalhos, em conformidade com o previsto no presente Regulamento e demais normas legais, regulamentares e técnicas em vigor.
Artigo 105.º — Intervenções urgentes
Vigente desde: 23/10/2026