- 1 -Sem prejuízo de procedimento especial previsto na Lei, as operações de instalação, alteração e construção das infraestruturas enumeradas no n.º 1 do artigo 101.º bem como a realização de trabalhos de substituição, manutenção ou reparação que prevejam intervenção nos pavimentos, estão sujeitas a licença.
- 2 -A construção, por entidades concessionárias, de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, fora do âmbito das operações de loteamento, obras de urbanização ou de edificação, rege-se pela legislação específica e segundo a forma de procedimento de comunicação prévia prevista no artigo 35.º do RJUE.
- 3 -Sempre que no local existam infraestruturas de telecomunicações ou de gás já instaladas, é obrigatória a sua utilização, desde que as mesmas permitam suportar os serviços a prestar e as tecnologias a disponibilizar.
- 4 -Estão sujeitas a autorização municipal as operações de instalação, alteração e construção das infraestruturas, bem como a realização de trabalhos de substituição, manutenção ou reparação, que não prevejam intervenção nos pavimentos, nomeadamente para ampliação das redes principais e das ligações prediais.
- 5 -Sem prejuízo do dever de cumprimento da legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, a câmara municipal reserva-se, ainda, o direito de não autorizar a execução dos trabalhos, de não conceder a licença ou de impedir a execução da comunicação prévia, fundamentando o motivo da sua decisão nos termos da legislação aplicável e do presente Regulamento.
Artigo 104.º — Instrução
Vigente desde: 23/10/2026