- 1 -A localização das redes a instalar no subsolo deve respeitar a legislação em vigor quanto à localização e afastamento das várias infraestruturas.
- 2 -Nos arruamentos novos ou beneficiados, pode a câmara municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e subdelegação em membro do executivo municipal, por sua iniciativa ou dos interessados, apresentar projetos, com esquema próprio da localização das condutas para a instalação das infraestruturas, nomeadamente hidráulicas, de distribuição de energia elétrica, de gás e de telecomunicações.
- 3 -A execução prevista no número anterior carece de anúncio de construção de acordo com legislação específica no que toca a infraestruturas aptas ao alojamento de redes de telecomunicações.
- 4 -As empresas de telecomunicações podem associar-se às obras projetadas, suportando a quota-parte do custo de investimento correspondente à diferença que a sua associação vier a originar.
- 5 -A transferência das infraestruturas no espaço aéreo, solo ou subsolo para a nova rede e respetivos ramais são da responsabilidade dos promotores, tal como os seus custos, e deve ser realizada em prazo a definir pela câmara municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e subdelegação em membro do executivo municipal, após a execução da nova infraestrutura.
- 6 -As infraestruturas aéreas devem ser eliminadas, num prazo a definir aquando da conclusão das obras, caso o espaço público intervencionado já tenha sido dotado de infraestruturas no subsolo.
- 7 -Não são autorizados pedidos de execução de redes aéreas, em locais já dotados de infraestruturas no subsolo.
- 8 -Na ARU do Centro Histórico de Chaves e na envolvente aos bens e áreas inventariados na Planta de Ordenamento 1.4 - Salvaguardas Património Cultural, integrante do Plano Diretor Municipal de Chaves, não são autorizados pedidos de execução de redes aéreas.
- 9 -Excetuam-se dos n.os 7 e 8, as situações em que fundamentadamente se demonstre a impossibilidade técnica na execução da rede no subsolo, sendo as mesmas sujeitas a validação pelos serviços municipais competentes.
- 10 -Para efeitos de cumprimento do disposto nos números anteriores, qualquer sublocação de redes deve ser comunicada à câmara municipal, a partir da data da celebração dos competentes contratos pelas entidades concessionárias.
Artigo 118.º — Localização das redes a instalar
Vigente desde: 23/10/2026