- 1 -Na execução dos trabalhos não é permitida qualquer interferência nas redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais e pluviais sem prévia autorização da câmara municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e subdelegação em membro do executivo municipal.
- 2 -A interferência nas restantes redes depende de prévia autorização das respetivas concessionárias e empresas de telecomunicações.
- 3 -A localização das redes a instalar deve respeitar os cortes esquemáticos constantes nas normas aplicáveis.
Artigo 119.º — Interferência nas redes existentes
Vigente desde: 23/10/2026