- 1 -Os titulares das infraestruturas, as entidades concessionárias e as operadoras de telecomunicações que intervenham no espaço público, devem apresentar, no prazo máximo de 15 dias após a conclusão dos trabalhos, as telas finais e toda a informação geoespacial relativa às redes de infraestruturas executadas.
- 2 -As telas finais, constituídas por peças escritas e desenhadas, a apresentar em formato não editável (PDF), devem conter, entre outros, o limite do espaço público intervencionado, a caracterização dos pavimentos aplicados e os processos construtivos adotados na fase de execução dos trabalhos.
- 3 -Para efeitos de registo na base de dados municipal, o cadastro das infraestruturas instaladas no espaço público, a fornecer nas condições do número seguinte, deve conter o limite do espaço público intervencionado bem como as cotas altimétricas e a restante caracterização de todos os equipamentos, acessórios, condutas, cabos, caixas, valas, câmaras de visita e armários das diversas infraestruturas executadas, com a simbologia estabelecida nas normas técnicas vigentes.
- 4 -A informação geoespacial do cadastro das infraestruturas instaladas no espaço público deve ser devidamente georreferenciada e caracterizada, no formato SHP (Shapefile), pronta para ser usada por aplicações de Sistemas de Informação Geográfica (SIG).
Artigo 129.º — Telas finais e registo
Vigente desde: 23/10/2026