- 1 -O prazo de garantia da intervenção é fixado em 5 anos, ou outro superior, estipulado aquando da licença ou autorização, com efeitos a partir da data da receção provisória.
- 2 -Uma vez decorrido o prazo referido no número anterior, a câmara municipal procede a realização da vistoria para efeitos de receção definitiva, por solicitação do promotor.
- 3 -A receção definitiva ocorre se, decorrido o respetivo prazo de garantia, a intervenção não apresentar defeitos da responsabilidade do promotor.
- 4 -As intervenções que, durante o período de garantia, não se apresentem em boas condições, devem ser retificadas no prazo a estabelecer pela câmara municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e subdelegação em membro do executivo municipal.
- 5 -São aplicáveis à vistoria e à comunicação de receção definitiva, os preceitos que regulam a receção provisória quanto às mesmas matérias.
Artigo 130.º — Prazo de garantia e receção definitiva
Vigente desde: 23/10/2026