- 1 -O titular da licença, da comunicação prévia, da comunicação prévia com prazo, da informação prévia com efeitos vinculativos ou da autorização municipal de ocupação do espaço público, quando aplicável, incluindo as situações de isenção ou dispensa de controlo, o técnico responsável pela direção técnica da obra e qualquer pessoa que execute os trabalhos são obrigados a facultar aos agentes da fiscalização o acesso à obra e a prestar as informações necessárias, incluindo a consulta da documentação que deva legalmente encontrar-se no local.
- 2 -Os sujeitos referidos no número anterior devem colaborar com os agentes de fiscalização na reposição da legalidade e cumprir os prazos que lhes forem determinados nos termos da lei.
- 3 -O titular da licença, da comunicação prévia, da comunicação prévia com prazo, da informação prévia com efeitos vinculativos ou da autorização municipal de ocupação do espaço público deve assegurar no local da obra a afixação dos avisos legalmente exigíveis e a disponibilidade do livro de obra quando este seja legalmente obrigatório.
- 4 -Durante a execução de obras de urbanização, o titular da licença, da comunicação prévia ou da informação prévia com efeitos vinculativos, ou o diretor técnico da obra, deve facultar aos serviços municipais a verificação dos materiais a utilizar e da sua aplicação, quando tal se revele necessário ao exercício da fiscalização legalmente admissível.
Artigo 139.º — Deveres dos intervenientes na execução das operações urbanísticas
Vigente desde: 23/10/2026