- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação especial aplicável, as queixas e denúncias particulares devem ser apresentadas por escrito e conter os seguintes elementos:
- a)Identificação completa do queixoso ou denunciante, pela indicação do nome, residência e números de identificação pessoal e fiscal;
- b)Exposição clara e sucinta dos factos denunciados, sempre que possível acompanhada de fotografias, plantas de localização ou outros documentos relevantes;
- c)Data e assinatura do queixoso ou denunciante.
- 2 -A queixa ou denúncia determina o início de procedimento administrativo de apuramento dos factos quando existam elementos mínimos que permitam a sua apreciação, sendo o queixoso ou denunciante notificado do andamento e da decisão tomada, nos termos legalmente aplicáveis.
- 3 -Não são admitidas queixas ou denúncias anónimas, nos termos do artigo 101.º-A do RJUE.
Artigo 140.º — Queixas e denúncias particulares
Vigente desde: 23/10/2026