- 1 -A comunicação prévia para realização de obras de edificação em área abrangida por operação de loteamento não pode ter lugar antes da receção provisória das respetivas obras de urbanização ou da prestação da caução prevista no artigo 54.º do RJUE, devendo encontrar-se demarcados no terreno os limites dos lotes abrangidos e asseguradas as condições mínimas de execução definidas no presente artigo.
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se existir estado adequado de execução quando os lotes abrangidos estejam servidos por arruamentos com os trabalhos de pavimentação previstos na operação de loteamento devidamente executados, com exceção da camada de desgaste das faixas de rodagem, e estejam asseguradas, em condições de entrada em serviço previamente à utilização, as redes de iluminação pública, abastecimento de água, drenagem de águas residuais e pluviais e demais infraestruturas necessárias, ou quando a conclusão das obras objeto de comunicação prévia seja concomitante com a conclusão das obras de urbanização.
- 3 -Para efeitos do disposto na subalínea iii) da alínea d) do n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, a comunicação prévia para obras de construção, alteração, ampliação ou demolição em área abrangida por operação de loteamento apenas pode ser apresentada quando a operação de loteamento defina os alinhamentos, o polígono de base para a implantação das edificações, a altura total das edificações ou a altura das fachadas, o número de pisos, o número máximo de fogos, a área de construção e os respetivos usos.
Artigo 15.º — Comunicação prévia em lote
Vigente desde: 23/10/2026