- 1 -O presente Regulamento aplica-se aos procedimentos que se iniciem após a sua entrada em vigor, sem prejuízo das regras de aplicação no tempo previstas no RJUE e na legislação que o altere.
- 2 -As alterações introduzidas em conformidade com o Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, aplicam-se aos procedimentos iniciados após a entrada em vigor daquele diploma, bem como aos procedimentos iniciados antes dessa data que ainda se encontrem em fase de saneamento e apreciação liminar nos termos do artigo 11.º do RJUE.
- 3 -Nos casos abrangidos pelo número anterior, os interessados podem praticar os atos indispensáveis à adaptação da iniciativa procedimental ao regime resultante do Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio.
Artigo 155.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 23/10/2026