- 1 -A consulta pública prevista no artigo 22.º do RJUE é promovida nos casos legalmente obrigatórios e nos casos em que, nos termos do presente Regulamento, estejam em causa operações de loteamento ou outras operações urbanísticas com impacte relevante ou semelhante a operação de loteamento.
- 2 -A consulta pública relativa a alteração de operação de loteamento observa o disposto no artigo 27.º do RJUE.
- 3 -A consulta pública não tem lugar quando tenha existido avaliação ambiental do projeto com sujeição a consulta pública nos termos do regime jurídico de avaliação de impacte ambiental, quando aplicável, ou quando a operação seja abrangida por plano de pormenor ou unidade de execução.
- 4 -A consulta pública deve ser anunciada por edital a afixar no local da pretensão, nos locais de estilo do município e da respetiva freguesia e no sítio institucional do Município de Chaves.
- 5 -A consulta pública tem a duração de 15 dias úteis, podendo os interessados, durante esse período, consultar o processo e apresentar, por escrito, reclamações, observações ou sugestões.
- 6 -A consulta pública suspende os prazos previstos no RJUE para apreciação ou decisão da operação urbanística.
Artigo 17.º — Consulta pública
Vigente desde: 23/10/2026