- 1 -Nos casos de edificações concluídas sem o procedimento urbanístico legalmente exigível e não dotadas de utilização validamente titulada ou comunicada, é desencadeado o procedimento de legalização previsto na presente secção.
- 2 -O procedimento de legalização que não envolva a realização de obras dispensa os elementos de execução previstos no n.º 4 do artigo 102.º-A do RJUE.
- 3 -A vistoria municipal é determinada quando se revele necessária à verificação de factos que, pela sua natureza ou especial complexidade, impliquem apreciação técnica ou pericial, designadamente quanto à idoneidade, segurança, salubridade ou conformidade da edificação.
- 4 -Quando seja determinada vistoria, o proprietário do imóvel é notificado com antecedência mínima de 5 dias relativamente à data da sua realização, salvo fundamento legal que imponha atuação urgente.
- 5 -Da vistoria é lavrado auto, do qual constam a identificação do imóvel, a descrição do estado do mesmo, a eventual necessidade de efetuar obras de correção ou adaptação e as respostas aos quesitos que sejam formulados pelos proprietários.
- 6 -Se da vistoria resultar a necessidade de efetuar obras de correção ou adaptação, o interessado deve apresentar os elementos legalmente exigíveis, sendo a execução das obras titulada nos termos do RJUE.
- 7 -Se não houver lugar à realização de obras de correção ou adaptação, a decisão final pode abranger, em simultâneo, a legalização da operação urbanística e a utilização do edifício ou fração, nos termos legalmente aplicáveis.
Artigo 22.º — Procedimento
Vigente desde: 23/10/2026