- 1 -O requerimento de legalização é instruído com os elementos exigíveis em função da pretensão concreta do requerente, nos termos do artigo 102.º-A do RJUE, das portarias aplicáveis e das especificidades constantes do presente artigo.
- 2 -A câmara municipal pode solicitar os documentos, elementos, projetos de especialidades, termos de responsabilidade ou certificados de aprovação emitidos por entidades certificadoras competentes que se afigurem necessários, designadamente para garantir a segurança e a saúde públicas.
- 3 -Quando não haja obras de ampliação ou de alteração a realizar, é dispensada a apresentação de calendarização da execução da obra, estimativa do custo total da obra, comprovativo de prestação de caução, apólices de seguro de construção e de acidentes de trabalho e títulos habilitantes para o exercício da atividade de construção válidos à data da construção da obra.
- 4 -Pode ser dispensado o cumprimento de normas técnicas relativas à construção cujo cumprimento se tenha tornado impossível ou que não seja razoável exigir, desde que se demonstre terem sido cumpridas as condições técnicas vigentes à data da realização da operação urbanística, incumbindo ao requerente a prova dessa data e das condições então aplicáveis.
- 5 -Nos casos em que tenham ocorrido obras de ampliação sem licença ou comunicação prévia, os elementos a apresentar reportam-se às obras de ampliação e aos elementos necessários à verificação da conformidade global da edificação, quando tal seja indispensável à decisão.
- 6 -Caso não sejam apresentados os elementos legalmente exigíveis, é aplicável o disposto no artigo 11.º do RJUE.
Artigo 21.º — Instrução
Vigente desde: 23/10/2026