- 1 -A utilização dos edifícios ou frações objeto de legalização obedece, com as necessárias adaptações, ao disposto nos artigos 62.º, 62.º-A, 62.º-B, 63.º, 64.º e 65.º do RJUE.
- 2 -A comunicação de utilização ou a comunicação prévia com prazo, consoante aplicável, deve ser instruída nos termos definidos no RJUE e nas portarias aplicáveis.
- 3 -Quando a legalização não envolva obras ou quando as obras de correção ou adaptação se encontrem concluídas, a utilização produz os efeitos previstos no RJUE, após pagamento das taxas e demais encargos devidos.
- 4 -O ato, comunicação ou documento comprovativo da legalização deve mencionar que a edificação foi legalizada ao abrigo do artigo 102.º-A do RJUE e, quando aplicável, identificar as normas técnicas cujo cumprimento tenha sido dispensado nos termos legalmente admitidos.
Artigo 25.º — Utilização dos edifícios
Vigente desde: 23/10/2026