- 1 -Nos casos em que os interessados não promovam as diligências necessárias à legalização voluntária das operações urbanísticas, pode a câmara municipal proceder oficiosamente à legalização, nos termos dos n.os 8 a 11 do artigo 102.º-A do RJUE, exigindo o pagamento das taxas devidas.
- 2 -A legalização oficiosa apenas pode ser promovida quando estejam em causa obras que não impliquem a realização de cálculos de estabilidade.
- 3 -A legalização oficiosa tem por único efeito o reconhecimento de que as obras promovidas cumprem os parâmetros urbanísticos previstos nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, sendo efetuada sob reserva de direitos de terceiros.
- 4 -Caso o interessado, depois de notificado para o pagamento das taxas devidas, não proceda ao respetivo pagamento, é promovido o procedimento de execução fiscal do montante liquidado.
- 5 -Pode igualmente ser promovida legalização oficiosa quando a ilegalidade resulte de o ato de licença ou informação prévia com efeitos vinculativos ter sido anulado ou declarado nulo e a causa de nulidade ou anulação já não se verifique no momento da legalização, desde que se encontrem preenchidos os pressupostos legais aplicáveis.
- 6 -À legalização oficiosa são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as demais normas previstas na presente secção.
Artigo 28.º — Legalização oficiosa
Vigente desde: 23/10/2026