- 1 -À legalização de operações urbanísticas abrangidas por leis especiais aplica-se o disposto na presente parte, em tudo o que não seja expressamente contrariado pelo respetivo regime especial.
- 2 -O disposto no presente Regulamento não prejudica as exigências legais especificamente dirigidas ao exercício de atividades económicas sujeitas a regime especial, que se pretendam instalar e fazer funcionar nos edifícios a legalizar ou legalizados.
Artigo 29.º — Regras excecionais e especiais
Vigente desde: 23/10/2026