- 1 -O cálculo do índice de impermeabilização fixado no Regulamento do Plano Diretor Municipal de Chaves é determinado em função da ocupação ou do revestimento, sendo calculado pelo quociente entre o somatório das áreas impermeabilizadas equivalentes e a área de solo a que o índice diz respeito, expresso em percentagem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Cada área impermeabilizada equivalente, correspondente ao tipo de ocupação ou revestimento nela realizado ou previsto, é afetada por um coeficiente de impermeabilização que varia entre 0,00 e 1,00, devendo ser utilizados os seguintes valores de referência:
- a)Coeficiente de impermeabilização de 0,00, no caso de solo total ou dominantemente plantado ou natural e de solo pavimentado com materiais muito permeáveis assentes sobre solo natural, como gravilha ou outro tipo de inertes soltos;
- b)Coeficiente de impermeabilização de 0,30, no caso de pavimentos semipermeáveis assentes sobre solo natural, como saibro compactado, grelhas de enrelvamento ou estruturas de madeira do tipo «deck»;
- c)Coeficiente de impermeabilização de 0,60, no caso de pavimentos semipermeáveis assentes sobre camada permeável, como pavimentação em cubo de granito, pedra de chão ou equivalente;
- d)Coeficiente de impermeabilização de 1,00, no caso de solo ocupado com construções ou com revestimento impermeável.
- 3 -Podem ser aceites outros coeficientes de impermeabilização, desde que sejam apresentadas fichas técnicas com as características dos materiais, das quais conste o respetivo coeficiente de impermeabilização.
- 4 -Admite-se ainda, para efeitos de quantificação da permeabilidade do prédio, a criação de jardins de cobertura, considerando-se a respetiva área para efeito da determinação do índice de impermeabilização em função dos seguintes coeficientes:
- a)Coeficiente de impermeabilização de 0,40, no caso de jardim de cobertura com altura igual ou superior a 0,80 m de substrato;
- b)Coeficiente de impermeabilização de 0,50, no caso de jardim de cobertura com altura igual ou superior a 0,50 m de substrato;
- c)Coeficiente de impermeabilização de 0,60, no caso de jardim de cobertura com altura igual ou superior a 0,20 m de substrato.
- 5 -Nas operações urbanísticas de ampliação ou de reposição da legalidade urbanística, a câmara municipal pode, mediante fundamentação técnica, admitir solução de compatibilização com o índice de impermeabilização aplicável, quando se demonstre cumulativamente que a operação não agrava as condições de permeabilidade existentes, que são adotadas medidas adequadas de compensação ou mitigação e que a solução não prejudica o cumprimento do Plano Diretor Municipal de Chaves e da demais legislação aplicável.
Artigo 38.º — Índice de impermeabilização
Vigente desde: 23/10/2026