- 1 -Para efeitos do RJUE, são consideradas obras de escassa relevância urbanística as obras ou instalações técnicas que, pela sua natureza, dimensão ou localização, tenham escasso impacte urbanístico e se integrem nas situações legalmente isentas de licença ou comunicação prévia.
- 2 -Para além das situações expressamente previstas no RJUE, podem ser consideradas obras de escassa relevância urbanística as seguintes, desde que não violem planos territoriais, servidões administrativas, restrições de utilidade pública, normas legais ou regulamentares aplicáveis e não afetem a segurança, a salubridade, a estética urbana, o património cultural ou a qualidade ambiental:
- a)Arranjos de logradouros, tais como ajardinamento e pavimentação, desde que não prevejam o abate de árvores de espécie protegida, nem ultrapassem as áreas máximas de impermeabilização estabelecidas no título da operação de loteamento ou nos planos aplicáveis;
- b)Tanques até 1,20 m de altura acima do solo, com área máxima de 10 m2, desde que não confinem com o espaço público;
- c)Rampas de acesso para pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro do logradouro ou do edifício;
- d)Estruturas descobertas para grelhadores e fornos, desde que a área de implantação não exceda 3 m2, a altura relativamente ao solo, com exceção da chaminé, não exceda 1,80 m, não confinem com arruamento público e cumpram as normas aplicáveis quanto à exaustão de fumos;
- e)Edificação de estufas destinadas à produção agrícola ou de apoio à atividade agrícola, quando situadas fora dos perímetros urbanos, de construção ligeira, facilmente desmontável ou removível, com ligações ao solo de caráter pontual, excluindo fundações contínuas, pavimentos que alterem as características do solo e infraestruturas de caráter permanente;
- f)Instalação de estruturas amovíveis e temporárias destinadas ao apoio à atividade agrícola e florestal, quando situadas em solo rústico, de construção ligeira e facilmente desmontável ou removível, com ligações ao solo de caráter pontual, excluindo fundações contínuas, pavimentos que alterem as características do solo e infraestruturas de caráter permanente;
- g)Instalação de vedações com altura até 1,80 m, mesmo que confinantes com espaço público, desde que se situem fora dos perímetros urbanos e dos aglomerados rurais, tenham caráter ligeiro e facilmente desmontável ou removível, as ligações ao solo tenham caráter pontual, excluindo fundações contínuas, e cumpram as distâncias à via pública previstas na legislação e nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis;
- h)Demolição ou remoção das obras referidas nas alíneas anteriores.
- 3 -As obras de escassa relevância urbanística não dispensam o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, nem prejudicam o exercício da fiscalização municipal e da tutela da legalidade urbanística nos termos do RJUE.
- 4 -Às obras de escassa relevância urbanística aplica-se o regime de isenção de licença ou comunicação prévia previsto no RJUE.
Artigo 39.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 23/10/2026