- 1 -Aos pedidos de licenciamento e apresentação de comunicação prévia de operações de loteamento, bem como de operações urbanísticas com impacte relevante e impacte semelhante a loteamento, aplicam-se os parâmetros de dimensionamento das áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias, equipamentos e habitação pública, de custos controlados, ou para arrendamento acessível, previstos nos PMOT em vigor, cujas áreas definidas são as mínimas a considerar e se destinam a integrar o domínio municipal.
- 2 -As áreas de cedência para espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos devem localizar-se:
- a)Ao longo dos arruamentos públicos;
- b)Em áreas estratégicas da malha urbana, a definir pela câmara municipal;
- c)Em áreas livres de restrições que condicionem a sua utilização;
- d)Inseridos na estrutura ecológica municipal, sempre que possível.
- 3 -Só é aceite a cedência de áreas para espaços verdes e de utilização coletiva ou equipamentos desde que as mesmas, pela sua extensão, localização, configuração ou topografia, permitam uma efetiva fruição por parte da população residente ou pelo público em geral, não sendo aceites áreas residuais ou sobrantes que constituam meros jardins de enquadramento ou embelezamento das construções, as quais, em regra, devem ser integradas nos respetivos lotes.
- 4 -No caso de a área a urbanizar contemplar elementos de interesse histórico ou cultural, a câmara municipal pode determinar que estes sejam integrados nas áreas de cedência a favor do município, nos termos previstos no artigo 24.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e subsequentes alterações.
- 5 -A receção provisória ou definitiva das obras de urbanização é efetuada mediante prévia vistoria pelos serviços municipais, para verificação da sua boa execução e conclusão de acordo com os projetos aprovados, e a apresentação das declarações de receção das mesmas, emitidas pelas respetivas entidades concessionárias.
Artigo 43.º — Regra geral
Vigente desde: 23/10/2026