Os espaços verdes e de utilização coletiva e as infraestruturas, constituídos de acordo com o artigo anterior, são conservados e mantidos pela câmara municipal, competindo sempre a sua realização inicial ao promotor da operação urbanística, sem prejuízo da possibilidade prevista nos artigos 46.º e 47.º do RJUE.
Artigo 44.º — Gestão dos espaços verdes e de utilização coletiva e das infraestruturas
Vigente desde: 23/10/2026