- 1 -Para efeitos dos artigos 53.º e 58.º do RJUE, o prazo máximo de execução das obras de urbanização e das obras de edificação não pode ultrapassar 6 anos, sem prejuízo de prazo inferior fixado no ato de licenciamento, proposto pelo interessado, definido em comunicação prévia, em informação prévia com efeitos vinculativos, em caso de deferimento tácito ou de isenção, ou previsto em plano territorial.
- 2 -Nas situações de comunicação prévia, deferimento tácito ou isenção, o prazo de execução é o definido pelo interessado, não podendo ultrapassar o limite máximo previsto no número anterior.
- 3 -O prazo de execução começa a contar da data do pagamento das taxas e demais encargos devidos, salvo disposição legal especial.
- 4 -Quando não seja possível concluir a obra dentro do prazo fixado, pode este ser prorrogado mediante requerimento fundamentado do interessado, nos termos do RJUE.
- 5 -Quando a obra se encontre em fase de acabamentos, pode ser concedida prorrogação adicional, nos termos do RJUE, por período não superior a 2 anos.
- 6 -Tratando-se de obras de demolição, o prazo máximo é de 6 meses, podendo, em casos excecionais e devidamente fundamentados, ser concedida prorrogação por período não superior a 6 meses.
Artigo 47.º — Prazos de execução
Vigente desde: 23/10/2026